O CMS pode ainda atribuir o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente, a Instituições Particulares de Solidariedade Social sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a população sénior; a associações de seniores ou grupos informais de seniores de âmbito nacional e regional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam atividades relevantes.
Artigo 6.º — Observadores
Vigente desde: 21/12/2023
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