- 1 -As entidades que compõem o CMS podem designar um suplente, para além do seu representante efetivo, que o representará nas faltas e impedimentos.
- 2 -Os membros do CMS podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante comunicação por escrito, por parte das entidades que o representam.
- 3 -No caso de se verificarem três ausências sucessivas às reuniões do CMS, por parte dos representantes mencionados nas alíneas d), e), f), e g) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem justificação, será solicitada a sua substituição à entidade que o nomeou.
- 4 -A designação resultante da substituição cessa com a conclusão do mandato, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Substituição
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023