- 1 -A comparticipação é assegurada através de uma atribuição financeira.
- 2 -A atribuição financeira, por beneficiário, apresenta tetos máximos, conforme o seguinte:
- a)Medicamentos, comparticipação de 75 % do valor não comparticipado, até ao limite máximo, por ano civil, do valor correspondente a 1 indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;
- b)Aparelhos de Saúde, comparticipação de 75 % do valor não comparticipado, até ao limite máximo do valor correspondente à tabela da ADSE em vigor para cada tipo de aparelho e até ao limite máximo, por ano civil, do valor correspondente a 2 indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.
- 3 -O direito à comparticipação anual com o limite previsto no ponto anterior, cessa no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.
- 4 -O valor máximo das comparticipações, em termos percentuais ou absolutos, referido no n.º 2 deste artigo, poderá ser atualizado por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a sua disponibilidade orçamental.
Artigo 6.º — Comparticipação
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023