- 1 -A TT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Machico, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 7 (sete) dormidas por estadia, independentemente da modalidade de reserva.
- 2 -São sujeitos passivos da TT os hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (incluindo as previstas no Decreto Legislativo Regional que procede à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira) e no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos turísticos (resorts);
- f)Empreendimentos de turismo de habitação;
- g)Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo Casas de campo; Agroturismo; Hotéis rurais, etc.;
- h)Parques de campismo e caravanismo;
- i)Moradias;
- j)Apartamentos;
- k)Estabelecimentos de Hospedagem;
- l)Quartos;
- m)Hostels.
Artigo 4.º — Incidência
Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024