- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal, e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente regulamento, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou outra qualquer entidade pública;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver, com acesso permanente ao mesmo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023