- 1 -O acesso às reservas do Museu é restrito a colaboradores do museu que trabalhem diretamente com as coleções.
- 2 -O acesso às reservas por parte de pessoas externas ao museu está dependente da autorização prévia por parte da Direção, mediante solicitação devidamente fundamentada, e apresentada por escrito, em devido tempo.
- 3 -O acesso a coleções em reserva considera-se apenas em casos especiais e devidamente fundamentados, reconhecendo o Museu o direito de recusar o acesso perante causas tais como:
- a)Material vulnerável ou em mau estado;
- b)Indisponibilidade do pessoal técnico do museu para acompanhar os utilizadores que o solicitem;
- c)Sempre que os princípios de investigação académica ou credibilidade do requerente não se verifiquem;
- d)Outros fatores considerados relevantes pela direção do Museu.
- 4 -O acesso de pessoas estranhas à coleção é sempre acompanhado pelo conservador da coleção.
Artigo 121.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018