- 1 -Com o objetivo de preservar as condições de prática desportiva nestes espaços, são definidas as seguintes normas complementares de utilização dos pavilhões municipais:
- a)O nível de iluminação definido para situações de competição apenas pode ser utilizado fora deste âmbito mediante autorização prévia e por escrito do Diretor Técnico da instalação;
- b)Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados e o calçado utilizado deve ser desportivo, apropriado ao tipo de piso de cada espaço e de uso exclusivamente interior;
- c)Os utentes devem verificar, antes do início da utilização e de acordo com a atividade a desenvolver, se estão reunidas as condições de segurança adequadas, designadamente, se as balizas ou as tabelas estão devidamente presas;
- d)Devem ainda acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço responsável pela instalação desportiva;
- e)Os utentes devem cumprir o horário de utilização, bem como, arrumar todo o material e equipamento desportivo utilizado dentro do período de utilização estipulado;
- f)Nos espaços desportivos em que tal for relevante, cabe ao Diretor Técnico definir a lotação de utilização dos mesmos, podendo ainda autorizar a sua alteração por excesso ou defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática;
- g)Nos Pavilhões Municipais não é permitido:
- i)Mascar pastilhas elásticas nos espaços de uso desportivo;
- ii)Transportar roupa, chapéus, sacos e outros objetos não necessários à prática das atividades para os referidos espaços de uso desportivo, devendo estes ser guardados nos balneários;
- iii)Circular ou realizar atividades em tronco nu;
- iv)Suspender-se nas tabelas ou nas balizas.
- 2 -As regras definidas no número anterior devem ser cumpridas sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente Capítulo deste Regulamento.
- 3 -Se os utilizadores regulares pretenderem deixar de utilizar as instalações desportivas municipais devem comunicá-lo, por escrito, à CMI até 15 dias úteis antes, sob pena de continuarem a ser sempre devidas as respetivas contrapartidas financeiras, se for o caso.
Artigo 149.º — Normas complementares de utilização
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018