A publicidade nas instalações desportivas municipais apenas pode ser explorada pela CMI ou pelo clube ou entidade a quem esta delegue esse poder, por protocolo ou contrato programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 156.º — Publicidade
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018