- 1 -Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, a CMI pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.
- 2 -No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Artigo 220.º — Colaboração com a Administração Central
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018