- 1 -No caso de não reclamação da posse, o CROACI anuncia, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência gratuita ou adoção, a/por particulares ou entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir as condições adequadas para o seu alojamento e maneio, sempre sob Termo de Responsabilidade e com a aplicação dos procedimentos profiláticos exigidos na Lei vigente.
- 2 -Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos do artigo anterior, podendo ser punidos nos termos da legislação em vigor, pelo seu abandono.
- 3 -O MVM decide sobre a ocisão dos animais não reclamados, realizada de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia divulgadas pela DGV e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 233.º — Destino dos animais quando não reclamados
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018