- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, os utentes dos Cais, deverão observar o seguinte:
- a)O acesso e permanência nas instalações dos Cais, bem como o exercício de direitos e de atividades permitidas nos termos deste Capítulo, devem tomar em consideração as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
- b)Possuir e manter instaladas defensas adequadas, em bom estado de conservação, de molde a garantir a segurança das embarcações e quaisquer bens dos Cais ou de terceiros;
- c)Não efetuar quaisquer reparações no exterior das embarcações atracadas ou amarradas na área molhada bem como não utilizar as plataformas flutuantes para apoio às reparações;
- d)Não utilizar sistemas de amarração que envolvam o uso de manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
- e)Não fixar objetos ou equipamentos nas plataformas;
- f)Não navegar a velocidade superior a três nós na entrada e saída do Cais ou no seu interior, nem a provocar, por qualquer modo, ondulação que possa fazer perigar a segurança das embarcações e dos demais utentes;
- g)Não fazer lavagens, derramar água ou quaisquer outras substâncias nas plataformas flutuantes e na demais área dos Cais;
- h)Lavar as embarcações apenas com água limpa, sem utilização de detergentes ou quaisquer outros produtos poluentes ou nocivos para o meio marinho;
- i)Não fazer ligações elétricas a terminais, a não ser usando terminais indicadas pelo responsável dos Cais;
- j)Não tomar banho ou mergulhar nas águas do interior dos Cais;
- k)Não exercer qualquer tipo de pesca na área dos Cais;
- l)Não exercer qualquer atividade comercial ou industrial na área dos Cais;
- m)Manter as suas embarcações em condições de legalidade, garantindo a visita e inspeção por parte das autoridades competentes sempre que necessário;
- n)Manter a embarcação em bom estado de resistência estrutural, limpeza e conservação e possuir os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndio funcionais e adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- o)Manter a embarcação em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;
- p)Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;
- q)Colocar os resíduos sólidos devidamente separados nos contentores de recolha seletiva;
- r)Não produzir ruído que possa perturbar o bem-estar, descanso e saúde dos demais utentes, o normal funcionamento das infraestruturas dos Cais ou as suas condições ambientais, nomeadamente através da instalação ou utilização de equipamentos produtores ou reprodutores de som.
- 2 -É especialmente interdito na área dos Cais:
- a)Estacionar, amarrar e fundear embarcações fora dos locais que lhes estão especificamente destinados;
- b)A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;
- c)Proceder à limpeza de redes de pesca fora das zonas estabelecidas para esse fim;
- d)Proceder à seleção e escolha de bivalves;
- e)Efetuar qualquer tipo de despejo de águas residuais;
- f)Efetuar a deposição de resíduos sólidos fora dos locais específicos para esse efeito (contentores para resíduos sólidos e para óleos);
- g)Proceder a descargas de pescado;
- h)Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;
- i)Colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos pontões ou de outras obras portuárias não destinadas a esse efeito;
- j)A paragem ou estacionamento de viaturas, motociclos e bicicletas em locais inadequados ou que prejudiquem o normal funcionamento do Porto de Abrigo;
- k)O exercício de atividades não autorizadas pela CMI.
Artigo 258.º — Obrigações dos proprietários das embarcações
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018