- 1 -Salvo no caso do Cais da Malhada, os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:
- a)A cada utilizador é atribuído um cartão onde consta o seu nome e o número do lugar que foi atribuído à respetiva embarcação no Cais;
- b)É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a CMI dê a sua concordância à referida permuta.
- 2 -Salvo o disposto no artigo anterior é proibido ao proprietário da embarcação atracá-lo num lugar do Cais diferente daquele que foi designado pela CMI.
Artigo 260.º — Distribuição dos lugares de amarração
Vigente desde: 26/02/2018
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