- 1 -Sempre que disponíveis, aos titulares dos lugares de amarração poderão ser atribuídos armazéns de aprestos, também designados arrumos, por hasta pública.
- 2 -Na atribuição dos armazéns de aprestos será dada preferência aos titulares que comprovadamente exerçam a atividade piscatória como principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar e utilizem, de forma habitual, artes de pesca de maiores dimensões.
- 3 -A CMI não se responsabiliza por quaisquer furtos ou danos que possam ocorrer nas instalações atribuídas.
- 4 -É da responsabilidade dos respetivos titulares a manutenção e conservação ordinária do arrumo atribuído.
- 5 -Não é permitida a pintura ou a realização de qualquer obra nos arrumos, salvo aquelas que se destinem à sua conservação ordinária.
- 6 -Não é igualmente permitida a instalação, dentro dos arrumos, de arcas frigoríficas, frigoríficos ou outros equipamentos alimentados eletricamente a partir da rede disponibilizada gratuitamente pela CMI.
- 7 -É expressamente proibido o uso dos arrumos para outros fins, que não aqueles a que se destinam.
- 8 -Os titulares de lugares de amarração a quem também seja atribuído um arrumo deverão proceder ao pagamento referente à respetiva utilização no prazo e nas condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 263.º — Dos armazéns de aprestos
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018