- 1 -Os Proprietários ou seus representantes não poderão produzir qualquer som que perturbe os utentes, o normal funcionamento e/ou as condições ambientais, através de, designadamente, instalação de qualquer equipamento produtor e/ou reprodutor de sons.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a CMI poderá promover ou autorizar a promoção de quaisquer eventos causadores de ruídos.
Artigo 289.º — Ruídos
Vigente desde: 26/02/2018
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