- 1 -As licenças são atribuídas nos termos e condições em uso na CMI para ocupações de instalações, pelo prazo solicitado, sendo as anuais prorrogáveis por iguais períodos, não podendo ser transmitidas, seja a que título for, sem autorização expressa da CMI, e estão sujeitas ao pagamento das contrapartidas financeiras anuais de uso privativo que constam do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
- 2 -O pagamento, para qualquer tipo de contrato, faz-se no ato da atribuição do lugar, ou na data das respetivas renovações, pela totalidade do valor relativo à modalidade escolhida.
- 3 -Sendo o pagamento exigido por antecipação em qualquer dos regimes, a faturação a ele inerente refere sempre períodos de permanência com datas posteriores.
- 4 -O pagamento das contrapartidas financeiras correspondentes às licenças temporárias, em qualquer dos seus regimes, faz-se sempre pelo total do período estimado de estadia, devendo o proprietário, caso pretenda permanecer mais tempo, informar logo que possível da sua pretensão e liquidar de imediato o valor correspondente à pretendida prorrogação.
Artigo 290.º — Licenças
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018