- 1 -Os veículos ligeiros de passageiros, veículos mistos, veículos pesados de passageiros, veículos de carga e os veículos especiais, serão preferencialmente conduzidos por motoristas municipais, devidamente habilitados para o efeito, ou em autocondução, conforme o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Os veículos municipais só podem ser conduzidos por colaboradores e agentes habilitados com as categorias adequadas ao tipo de viatura a conduzir ou a manobrar, nomeadamente de motorista de ligeiros, motorista de pesados, tratoristas condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes coletivos ou noutra categoria de operador de alguma das máquinas municipais.
Artigo 300.º — Condução dos veículos municipais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018