- 1 -Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são pessoalmente responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas, salvo se a prática da infração em causa resultar de causa de força maior, do cumprimento de ordem emanada por superior hierárquico ou ser devidamente justificada.
- 3 -Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto aos Serviços de Viaturas e Máquinas, da DGESU.
Artigo 301.º — Responsabilidade dos condutores
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018