- 1 -Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de autocondução, têm como responsável pela sua utilização o dirigente máximo desse serviço.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade individual que couber ao condutor em regime de autocondução, a responsabilidade pelo uso indevido das viaturas é aferida pelo preenchimento da Folha Diária de Viatura.
- 3 -Aos condutores de viaturas municipais em autocondução aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos antecedentes.
Artigo 304.º — Responsabilidade do condutor em autocondução
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018