- 1 -Apenas podem ser abastecidos pelo combustível municipal os veículos municipais ou os veículos locados que se encontrem ao serviço do Município.
- 2 -Excecionalmente podem os Bombeiros e/ou outras associações do Município estas quando participem em ações promovidas pela CMI e desde que autorizadas para o efeito, abastecer as suas viaturas no posto de abastecimento da CMI localizado nos Armazéns Gerais.
- 3 -Os veículos municipais são abastecidos nas instalações da DGESU, mediante a apresentação da marcação dos quilómetros registados na viatura.
- 4 -Excecionalmente, os veículos municipais podem abastecer noutros locais, desde que a situação particular, devidamente fundamentada, o justifique, devendo ser entregue o comprovativo de abastecimento na DGESU.
- 5 -As viaturas a gasolina abastecem sempre em postos públicos de abastecimento de combustíveis ficando os seus condutores sujeitos as regras estabelecidas para esse efeito.
Artigo 312.º — Abastecimento de combustível dos veículos municipais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018