- 1 -As viaturas estão no local e hora pretendidos, havendo uma tolerância de meia hora em relação ao horário inicialmente previsto.
- 2 -Se decorrida meia hora relativamente ao horário indicado sem que apareça o responsável pela deslocação ou quem o substitua, a viatura regressa ao parque municipal ficando o pedido sem efeito.
- 3 -As viaturas municipais podem ser cedidas de segunda a sexta-feira, inclusive, à exceção dos feriados.
- 4 -A cedência de viaturas aos sábados, domingos e feriados só pode ocorrer nas seguintes situações e quando a entidade requerente for alheia à fixação das datas:
- a)No âmbito do desporto, para provas de competição;
- b)No âmbito da cultura, para atuações.
- 5 -As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente Capítulo deste Regulamento, os objetivos definidos para cada utilização e a respeitar as instruções dadas pelo condutor, devendo zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a CMI por quais quer estragos causados pelos utilizadores na viatura.
- 6 -Na situação prevista no número anterior os utilizadores devem, em todas as circunstâncias respeitar as instruções dadas pelo condutor.
- 7 -É proibido o transporte nas viaturas, de qualquer tipo de material suscetível de danificar o interior da mesma, designadamente os estofos.
- 8 -Os utilizadores devem acatar todas as indicações dos motoristas em tudo o que se relacionar como funcionamento dos veículos.
- 9 -Os responsáveis pelos grupos em deslocação, responderão por quaisquer incidentes ou estragos que se verifiquem durante o período de cedência, podendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.
Artigo 321.º — Utilização
Vigente desde: 26/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018