- 1 -Podem solicitar o acesso a documentos reservados, todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos ou emancipados nos termos da Lei.
- 2 -Para garantir a disponibilidade dos documentos, deverá ser preenchido um pedido de acesso através de formulário próprio, disponível localmente ou no sítio da BMI, na internet.
- 3 -O formulário pode ser remetido à BMI presencialmente, por correio ou email.
- 4 -O pedido é analisado pelo técnico responsável da BMI ou, na ausência deste, pelo responsável designado para o efeito e o seu deferimento tem em consideração o estado físico dos documentos e a fundamentação apresentada para justificar a consulta.
- 5 -A resposta ao pedido é comunicada por telefone, e-mail ou outro meio considerado adequado.
- 6 -No caso de não ser possível facultar a consulta na data e hora pretendidas, é acordado, com o interessado, uma data e ou hora alternativas.
- 7 -A consulta de coleções especiais e reservados é realizada na Secção de Adultos, em local a indicar pelo colaborador responsável pela Secção.
- 8 -No ato da consulta deve ser apresentado o cartão de utilizador ou documento de identificação que faça prova da identidade do interessado.
- 9 -Independentemente do número de documentos solicitados no pedido de consulta, apenas poderá ser consultado um documento de cada vez.
- 10 -Devem ser respeitadas eventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.
Artigo 48.º — Coleções especiais e reservados
Vigente desde: 26/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018