- 1 -Os bens culturais que integram as coleções do MMI podem em qualquer altura ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.
- 2 -As entidades interessadas na cedência temporária de bens culturais do Museu deverão requerer o seu empréstimo, em formulário próprio a fornecer pelo Museu.
- 3 -As condições de cedência de bens culturais das coleções do Museu são fixadas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Direção do MMI.
Artigo 75.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018