- 1 -Compete à Comissão Técnica de Análise a avaliação das propostas e elaboração das listas provisórias das propostas admitidas.
- 2 -A Comissão Técnica de Análise das propostas é composta por três técnicos superiores do Município, a designar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro da Juventude, em função da natureza das propostas apresentadas.
Artigo 11.º — Comissão Técnica de Análise das Propostas
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019