- 1 -As Assembleias Participativas, (AP) realizar-se-ão quando se entender conveniente e visam:
- a)Acolher a participação dos participantes com dificuldades de acesso às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- b)Dinamizar o exercício da cidadania no que diz respeito ao debate público;
- c)Prestar, presencialmente, esclarecimentos sobre todo o processo do Orçamento Participativo;
- d)Acolher propostas, permitir a sua apresentação e discussão sobre as mesmas
- 2 -Os(as) interessados(as) poderão inscrever-se nas Assembleias Participativas através de correio eletrónico, nas Juntas de Freguesia ou na própria assembleia antes do início dos trabalhos.
- 3 -As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.
- 4 -A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.
- 5 -As Assembleias Participativas são dirigidas por um elemento designado pelo Presidente da Câmara Municipal e secretariado por um(a) técnico(a) que elabora a respetiva ata.
- 6 -As Assembleias Participativas, marcadas para o efeito são abertas a todos os(as) interessados(as) da respetiva área de abrangência e realizadas em cada freguesia, em local a definir.
Artigo 10.º — Assembleias Participativas
Vigente desde: 18/02/2020
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Em vigor desde 18/02/2020