- 1 -Podem ser apresentadas propostas no domínio das atribuições e áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos imateriais transversais a todo ou a parte do concelho.
- 2 -O executivo, poderá limitar, anualmente, através das normas de participação, as áreas de intervenção de enquadramento das propostas a apresentar naquele ano, em função das prioridades de investimento.
- 3 -Face ao histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado setor ou território podem ser limitadas as "áreas temáticas" ou geográficas consideradas admissíveis.
- 4 -As propostas apresentadas devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estarem compreendidas no domínio das atribuições e áreas de competência do Município,
- b)Ter um objeto claro e serem delineadas com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a que durante a sua analise, seja possível apurar se é possível transforma-la em projeto, e sendo, estimar o custo da seu execução e concretização caso este não venha suficientemente detalhado na proposta apresentada;
- c)Ser tecnicamente exequível;
- d)Ter como fim e objetivo a concretização do interesse público;
- e)Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;
- f)Corresponder a projetos cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite orçamental anualmente definido pelo Município;
- g)Não contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
- h)Não configurar venda de serviços a entidades concretas;
- i)Não contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
- j)Não estarem a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;
- k)Não serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- l)Implicarem custos de manutenção e funcionamento acima do admissível para projetos semelhantes;
- m)A sua implementação não beneficiar direta ou indiretamente, determinada entidade ou pessoa em particular.
- 5 -São liminarmente rejeitadas as propostas que sejam entregues fora do prazo estipulado para o efeito.
- 6 -Não podem ser submetidas a votação as propostas que, embora cumpram os requisitos definidos no n.º 4 do presente artigo, sejam complemento ou sequência de projetos financiados no ano anterior no âmbito do orçamento participativo, tenham o mesmo objeto, atividade, fim ou área de atuação ou que se destinem a beneficiar a mesma entidade vencedora.
Artigo 12.º — Requisitos e elegibilidade das propostas
Vigente desde: 18/02/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2020