- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Categoria A - Cães de Companhia: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Categoria B - Cães para fins económicos: 85 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Categoria E - Cães de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Categoria G - Cães potencialmente perigosos: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Categoria H - Cães perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Estão isentos de qualquer taxa, as seguintes categorias de cães (n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho):
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Dando cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, “ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.”
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025