- 1 -É permitida a troca de colocação de militares entre o mesmo quadro especial desde que obedeça às seguintes condições cumulativas:
- a)Exista manifestação expressa pelos militares intervenientes através de declaração escrita;
- b)Exista parecer favorável dos comandantes das UEO envolvidas;
- c)Ausência de prejuízo para terceiros, ou preenchimento de uma declaração de não oposição por parte desses terceiros;
- d)Exista parecer favorável da DP.
- 2 -A data de colocação por troca é coordenada entre a DP e os comandantes, diretores ou chefes das UEO envolvidas, não existindo, em regra, período de sobreposição dos militares intervenientes.
Artigo 15.º — Trocas
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023