- 1 -A comissão responsável pela atribuição da competência é composta no mínimo por 5 elementos, dos quais 3 efetivos e 2 suplentes.
- 2 -A comissão responsável pela atribuição da competência é composta por farmacêuticos de reconhecido mérito nas áreas de aplicabilidade da competência.
- 3 -A comissão responsável pela atribuição da competência, nomeada pela direção nacional, funcionará como júri, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 4 -Excecionalmente, será atribuída pela direção nacional a competência farmacêutica em oncologia aos membros da primeira comissão responsável, cumprindo com os requisitos de candidatura, após avaliação curricular pelo conselho para a qualificação e admissão e pela direção nacional.
- 5 -Concluída uma época de atribuição da competência, a comissão responsável a designar para uma época seguinte deve manter, sempre que possível, mais de 50 % dos elementos da comissão responsável anterior, para garantir a continuidade do conhecimento e do trabalho, bem como a coerência na aplicabilidade dos critérios de avaliação.
Artigo 2.º — Comissão responsável
Vigente desde: 22/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023