Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições constantes do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 68.º da LGTFP.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024
Referências (1)
- Artigo 68.º