- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada quando as funções a exercer sejam compatíveis com a ausência das instalações do Instituto Politécnico de Leiria.
- 2 -O teletrabalho é realizado, em regra, em regime de alternância, sem prejuízo do direito a realização de teletrabalho em regime de permanência, nos casos previstos na Lei, nomeadamente no Código do Trabalho.
- 3 -Em situações de caráter excecional, durante um horizonte de tempo definido entre o superior hierárquico e o trabalhador, ou face a motivo atendível apresentado pelo trabalhador, pode ser permitida a realização de teletrabalho em regime esporádico, pelo período máximo de cinco dias úteis por mês.
- 4 -A adesão ao regime de teletrabalho é condicionada à garantia do regular funcionamento do serviço e enquadrada na estratégia de teletrabalho para cada serviço, previamente definida pelo respetivo dirigente e aprovada pelo Conselho de Gestão.
Artigo 3.º — Admissibilidade
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024