- 1 -O acordo de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, a atividade não é prestada em regime de teletrabalho.
- 2 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias de calendário da sua execução.
- 3 -O acordo cessa a qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.
- 4 -Cessado o acordo de teletrabalho, é retomada a atividade em regime presencial, sem prejuízo da categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos a trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 5 -O regime de teletrabalho deve, em regra, ser autorizado pelo prazo de seis meses de calendário, sendo renovável, automaticamente, até ao máximo de 12 meses, momento em que será reavaliado, com base em parecer do superior hierárquico, mantendo-se o regime de teletrabalho até à conclusão da reavaliação.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 4, do artigo 4.º, o trabalhador deve dirigir o pedido, por escrito, ao superior hierárquico, referindo o local de trabalho onde se irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional, valendo o pedido e respetiva autorização do superior hierárquico como acordo entre as partes.
Artigo 5.º — Acordo de teletrabalho e duração
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024