- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou no protocolo celebrado entre a Junta de Freguesia de Matosinhos e a associação/coletividade beneficiária pode determinar, consoante a natureza e gravidade da situação, a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Advertência escrita à associação/coletividade;
- b)Suspensão temporária da execução do apoio concedido;
- c)Redução do montante do apoio a atribuir, quando tal se revele adequado e proporcional;
- d)Restituição total ou parcial dos apoios financeiros concedidos ou do valor correspondente aos apoios logísticos ou em espécie, quando se verifique a sua utilização para finalidade diversa da aprovada ou o incumprimento injustificado das obrigações assumidas;
- e)Resolução do protocolo celebrado;
- f)Impossibilidade de candidatura a novos apoios durante um período até dois anos, sempre que o incumprimento seja grave ou reiterado.
- 2 -Constituem, designadamente, situações de incumprimento:
- a)A utilização dos apoios concedidos para fins diferentes daqueles que fundamentaram a sua atribuição;
- b)A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos ou inexatos;
- c)A recusa injustificada de prestação de informações ou de colaboração com a Junta de Freguesia no âmbito da fiscalização dos apoios concedidos;
- d)A não apresentação dos documentos de prestação de contas ou demais elementos exigidos pelo presente Regulamento ou pelo protocolo celebrado;
- e)O incumprimento das demais obrigações previstas no presente Regulamento ou no respetivo protocolo.
- 3 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo é precedida da audiência prévia da associação/coletividade interessada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A decisão sobre a aplicação das medidas previstas no presente artigo compete ao Executivo da Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, tendo em consideração os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da boa administração e da prossecução do interesse público.
- 5 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, financeira, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 9.º — Incumprimento e consequências
Vigente desde: 15/10/2026