- 1 -O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 3 -Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Atividade editorial;
- c)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- d)Despesas de deslocações, alojamento e refeições;
- e)Elaboração de estudos ou pareceres para entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado.
- 4 -Não há lugar a exclusividade para o exercício do cargo de provedor dos destinatários dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da lei e do estatuto da Ordem dos Farmacêuticos em matéria de incompatibilidades.
Artigo 3.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024