- 1 -O Município pode conceder apoio a iniciativas de carácter ocasional, não integradas na atividade regular da entidade, designadamente eventos, projetos ou ações específicas que, pela sua natureza pontual ou inovadora, revelem manifesto interesse municipal.
- 2 -As candidaturas ao apoio à atividade pontual são avaliadas de acordo com os critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à presente medida.
- 3 -O montante do apoio a atribuir é apurado nos termos da avaliação e está limitado à dotação orçamental constante no aviso de abertura publicitado.
Artigo 10.º — Medida 2 - Apoio à atividade pontual
Vigente desde: 16/10/2026