- 1 -A presente medida destina-se a apoiar financeiramente o desenvolvimento da atividade regular das entidades, prevista no respetivo Plano de Atividades e Orçamento, bem como as questões logísticas, materiais e técnicas definidas no Artigo 8.º, quando se revele manifesto interesse municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se atividade regular o conjunto de ações, iniciativas e atividades desenvolvidas de forma contínua ou periódica ao longo do ano, integradas na programação habitual da entidade.
- 3 -O apoio a conceder ao abrigo da presente medida destina-se, designadamente, a comparticipar despesas correntes necessárias à prossecução da atividade regular, nomeadamente encargos de funcionamento, comunicações, consumíveis, seguros, manutenção corrente e outros custos diretamente associados à atividade.
- 4 -A avaliação das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida é efetuada com base nos critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à referida medida.
- 5 -O montante do apoio a atribuir é apurado após a avaliação, em função da dotação orçamental disponível para a medida.
Artigo 9.º — Medida 1 - Apoio à atividade regular
Vigente desde: 16/10/2026