- 1 -O Município pode conceder apoio no transporte coletivo, no âmbito de atividades próprias das associações abrangidas pelo presente Regulamento e previstas no plano de atividades das mesmas, realizado, preferencialmente, em viaturas municipais.
- 2 -O pedido de apoio de transporte deverá respeitar o seguinte procedimento:
- a)O pedido de transporte deverá ser apresentado junto do Município com quinze dias úteis de antecedência, através da plataforma disponibilizada pelos serviços municipais;
- b)Em casos excecionais, o pedido poderá ser apresentado com menos de quinze dias úteis de antecedência, mas nunca com menos de cinco dias úteis, e desde que as razões justificativas sejam aceites pela câmara municipal;
- c)O Município comunicará ao requerente, até três dias úteis antes da realização do transporte, o deferimento ou indeferimento do pedido, exceto nas situações previstas na alínea b) em que o despacho será imediato;
- d)Em caso de desistência do transporte, o requerente deverá comunicar de imediato ao Município, sob pena de não lhe ser atribuído transporte posteriormente, caso outra associação tenha ficado preterida do apoio para atribuição à desistente.
- 3 -Os clubes federados em atividades desportivas amadoras, bem como os filiados em associações que disputem campeonatos regionais ou nacionais, deverão apresentar o calendário das competições, a fim do Município poder efetuar uma previsão da utilização das viaturas municipais.
- 4 -O apoio no transporte é contabilizado em quilómetros e dias de utilização, ficando definido em contrato-programa qual o crédito de quilómetros e dias de utilização anuais por associação, de acordo com critérios definidos pela câmara municipal e baseados na atividade constante do plano de atividades apresentado.
- 5 -No caso de a associação atingir o limite de quilómetros ou de dias de utilização anual antes do decurso do ano civil, e pretender usufruir de transporte promovido pelo Município, ser-lhe-á cobrada a taxa prevista no regulamento de taxas.
- 6 -Quando a deslocação a realizar representar um número de quilómetros ou de dias de utilização superior ao disponível no crédito da associação, a taxa prevista no número anterior será igualmente cobrada aos quilómetros ou dias de utilização que já não estão abrangidos pelo apoio municipal.
- 7 -O crédito de quilómetros ou dias de utilização de cada associação poderá ser cumprido pelo Município através de viaturas municipais ou viaturas alugadas, dando-se preferência às primeiras quando disponíveis.
- 8 -O crédito de quilómetros ou dias de utilização que não for usado durante o ano civil a que respeita não transita para o ano seguinte.
Artigo 14.º — Apoio no transporte coletivo com recurso a viaturas municipais
Vigente desde: 16/10/2026