- 1 -A concessão de apoios obriga à aceitação, por parte das entidades beneficiárias, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos, direta ou indiretamente.
- 2 -Sem prejuízo de outros meios adequados, acompanhar e fiscalizar o nível de execução dos contratos - programa e dos protocolos competirá ao Município, através da análise de relatórios descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas, no final da realização do projeto ou atividade, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos, mediante a avaliação dos seguintes indicadores:
- a)Descrição dos objetivos atingidos e identificação dos desvios ocorridos durante a execução do projeto/atividade, face ao inicialmente previsto;
- b)Data prevista e data efetiva do início e do fim da atividade;
- c)Orçamento previsto e orçamento executado;
- d)Número de atividades previstas e número de atividades realizadas;
- e)Público participante e caracterização sumária do mesmo, quando possível;
- f)Descrição dos meios técnicos, financeiros e humanos mobilizados para a concretização das atividades;
- g)Cópia de exemplares do material de divulgação produzido e distribuído (cartazes, folhetos, recortes de imprensa ou outros).
- 3 -O Município poderá, ainda, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios a apresentação de relatório detalhado da execução, acompanhado de relatório financeiro.
- 4 -Caso o Município verifique que a entidade beneficiária não executou na totalidade o plano de atividades aprovado, serão apurados os valores que a entidade deverá devolver ao Município.
- 5 -Se a entidade beneficiária, após ter sido interpelada pelo Município, não devolver os valores até ao final do ano civil, os mesmos serão descontados no valor aprovado no contrato-programa do ano seguinte.
Artigo 23.º — Acompanhamento e controlo da execução
Vigente desde: 16/10/2026