- 1 -A atribuição do espaço só se torna efetiva após a apresentação pelo interessado do documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante o Finanças, Segurança Social e Autarquia, e o pagamento das taxas devidas.
- 2 -Depois da atribuição transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da Lei, Contrato ou Regulamento aplicável à atividade exercida.
- 3 -Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
- 4 -Os titulares dos lugares de venda permanentes devem iniciar a sua atividade, no prazo máximo de trinta dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem restituição das quantias já pagas.
- 5 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, nomeadamente de doença, não se aplica o mencionado na alínea anterior.
Artigo 14.º — Início da Atividade
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019