- 1 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -Os comerciantes deverão, através da utilização de etiquetas indicar os preços de venda e da unidade de medida de forma inequívoca e perfeitamente legível, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ser, atendendo à legislação em vigor, afixados - na embalagem quando for o caso ou em dispositivos facilmente legíveis - as características dos produtos em causa.
Artigo 24.º — Afixação de Preços e Rotulagem
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019