- 1 -Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no Mercadinho são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à higiene pessoal e ao uso de vestuário adequado, assegurando a utilização dos aventais disponibilizados pelo Município de Santa Cruz.
- 3 -Os titulares dos locais de venda do Mercadinho são também responsáveis perante o Município de Santa Cruz pelos atos contrários ao disposto no presente Regulamento e Legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.
Artigo 29.º — Responsabilidades dos Titulares dos Lugares de Venda
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019