- 1 -Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados essencialmente à venda e exposição de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens ou a prestação de serviços, ou outro tipo de ocupações quando compatíveis e relevantes para o interesse público.
- 2 -Por conseguinte, ao nível da aplicação do presente Regulamento considera-se as seguintes definições:
- a)Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);
- b)Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
- c)Produtor vendedor - o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos;
- d)Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio seu modo de subsistência.
Artigo 3.º — Noção e Conceitos
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019