- 1 -Os agentes fiscalizadores municipais procurarão exercer uma ação pedagógica e esclarecedora junto dos titulares do direito de ocupação, podendo fixar um prazo não superior a cinco dias para a regularização e retificação de situações anómalas e incorreções detetadas, quando a natureza e gravidade destas assim o permitir.
- 2 -No que diz respeito à alínea anterior, considera-se regularizada a situação quando, dentro do prazo fixado, os titulares dos locais de venda apresentem os documentos ou procedam às transformações necessárias àquela regularização.
Artigo 34.º — Fiscalização Pedagógica
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019