- 1 -Às contraordenações previstas no artigo 37.º e as definidas como contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Suspensão do exercício da atividade por um período até dois anos;
- c)Interdição do exercício da atividade até ao limite do prazo de atribuição.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 38.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 05/02/2019
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