- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica à praticada inicialmente com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
- 2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 39.º — Reincidência
Vigente desde: 05/02/2019
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