- 1 -O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.
- 2 -Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no artigo 5.º deste Regulamento.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação de instalações.
- 4 -Sempre que haja especial interesse para a Freguesia, o limite definido, poderá ser ultrapassado por deliberação do executivo.
Artigo 9.º — Apoio à utilização de instalações
Vigente desde: 18/02/2020
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Em vigor desde 18/02/2020