O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente Regulamento só é permitido:
- a)Aos portadores de autorização emitida pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para o efeito; ou entidade equiparada, no caso de operadores económicos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu;
- b)Aos participantes previstos nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- c)No recinto e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.