- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta, mediante requerimento escrito, por qualquer das pessoas referidas no n.º 2, devendo dele constar, designadamente:
- a)A identificação do requerente;
- b)A indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora do cemitério público é acompanhada pelo responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 12.º — Inumações fora dos cemitérios
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022