- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 metros e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20.º — Agrupamento e numeração
Vigente desde: 07/02/2022
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