- 1 -Passado o prazo legal de inumação previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida a exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de dez dias úteis, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os promovam qualquer diligência, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente, que será removida para ossários ou enterrada no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 19.º
Artigo 25.º — Procedimento
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022