- 1 -Consideram se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.
- 3 -O prazo a que se este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 40.º — Conceito de abandono
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022